
01/12/2025 - 11h14
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) respondeu a consulta enviada pela Câmara Municipal de Caraguatatuba sobre a convocação de suplente em casos de licença por interesse particular. O questionamento estava no Ofício nº 262/2025.
Na resposta, o TRE-SP indicou que o artigo 30 do Código Eleitoral impede a Justiça Eleitoral de emitir pareceres consultivos sobre procedimentos internos do Legislativo. O órgão, no entanto, recordou que o artigo 56 da Constituição prevê que a licença por interesse particular pode durar até 120 dias por sessão legislativa sem convocação do suplente, e que a substituição só deve ocorrer se o afastamento exceder esse prazo.
O Tribunal citou ainda decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que julgou as ADIs 7251 e 7257 em abril de 2025, declarando inconstitucionais normas locais que tentavam reduzir esse limite.
O TRE-SP ressaltou que eventuais discussões sobre atos administrativos da Câmara devem ser encaminhadas à Justiça Comum.
A Câmara Municipal informou que adotará o entendimento apresentado pelo juiz eleitoral e reafirmou compromisso com transparência e observância das regras constitucionais.
Fonte:CÂMARA DE CARAGUATATUBA